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Estatuto da F.M.C
FEDERAÇÃO dos Moto Clubes do Estado de São Paulo
ESTATUTOS SOCIAIS DA FEDERAÇÃO DOS MOTO CLUBES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Devidamente aprovado através da Ata de Reunião de Constituição, de 05 de agosto de 2.000, alterada e consolidada através da Assembleia Geral Extraordinária de 20 de março de 2002 e alterada e consolidada pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de oito de dezembro de 2006, do qual faz parte integrante:
ARTIGO I – DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADES E SEDE:
Pelos presentes estatutos sociais, fica criada uma associação, por prazo indeterminado, que girará com a denominação de Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, sem fins lucrativos, com a finalidade de representar todas as associações de motociclistas, clubes motociclistas e motociclistas com sede ou domicílio no Estado de São Paulo, a ela filiados, perante particulares e os poderes públicos constituídos, visando defender seus interesses, judicialmente ou não; prestar assessoria na constituição de novas associações de motociclistas a serem filiadas, bem como auxiliar, se solicitada, a resolver problemas internos de postura, conduta ou disciplina dos associados dos seus filiados; buscar a conciliação e fraternidade entre os motociclistas e as associações filiadas ou não; zelar pelo bom nome do motociclista, do motociclismo e das Associações filiadas; promover cursos, palestras e reuniões, destinadas ao engrandecimento dos motociclistas, clubes de motociclistas, dos esportes praticados sobre motocicletas de modo geral, bem como, eventos, viagens com motocicletas, no Brasil ou no Exterior; incentivar, entre os seus filiados, atividades destinadas à filantropia e de ajuda de pessoas carentes ou doentes, manter cadastro das denominações utilizadas pelos clubes de motociclistas do Brasil, destinados a consulta de terceiros
Parágrafo Primeiro: A associação terá sua sede na Alameda Barão de Limeira, nº 71, 2º andar, sala 14, Bairro Centro, no município de São Paulo, no Estado de São Paulo e poderá abrir escritórios em outros Municípios e Estados da Federação, mediante aprovação por Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: A Federação terá como fonte de recursos as contribuições associativas dos seus associados, as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas.
ARTIGO II - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO:
São órgãos de administração da Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo:
1) A Assembleia Geral;
2) A Diretoria
3) O Conselho Fiscal
Parágrafo único - Não haverá remuneração para o exercício de quaisquer cargos dos órgãos da Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, assim como é vedado a quaisquer membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, utilizar-se de seu cargo para angariar clientes, para si ou para outrem.
ARTIGO III - DAS ASSEMBLEÍAS:
A Assembleia Geral será constituída, por um integrante de cada associação ou clube de motociclistas associados, devidamente indicado por seus respectivos Estatutos Sociais ou sua respectiva diretoria, conforme o caso e que estejam em gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo único: Caberá á Assembleia Geral:
1) A cada 2 (dois) anos, eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, mediante convocação prévia de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal da Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo;
2) Decidir sobre a extinção da Associação, bem como a quais instituições filantrópicas, serão destinados os patrimônios da Federação, observando o que mais dispuser o presentes estatutos;
3) Em Assembleia Geral Extraordinária, aprovar quaisquer alterações destes estatutos, que lhe forem propostas pela Diretoria;
4) Compete privativamente á Assembleia Geral destituir a Diretoria ou os administradores, julgar as infrações ao presente estatuto, assim como julgar, em última instância, as contas de gestão, observadas as regras do presente estatuto;
ARTIGO IV - DA INSTALAÇÃO ASSEMBLEÍA:
A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente, quando presente pelo menos a metade mais 1 (um) de seus membros, em primeira convocação.
Parágrafo Primeiro - Nas Assembleias Gerais em que forem julgadas as contas de gestão ou que tiver interesse direto o Presidente ou o Vice Presidente da Federação, para a decisão quanto a aprovação desses itens, a Assembleia Geral deverá ser presidida por um representante legal de uma associada, indicado pela própria Assembleia Geral, o qual não perderá o direito de voto;
Parágrafo Segundo - Haverá uma tolerância de 1 (uma) hora entre a primeira e a segunda convocação, sendo que a Assembleia Geral será instalada em segunda convocação com qualquer número de membros presentes.
Parágrafo Terceiro - As Assembleias Gerais serão realizadas:
1) Ordinariamente, na 1ª quinzena do mês de agosto de cada ano, para deliberar sobre assuntos de interesse geral e na mesma época a cada 2 (dois) anos, para eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
2) Extraordinariamente, em qualquer tempo, sempre que julgar necessário o Presidente, o Vice-Presidente da Federação, o Conselho Fiscal ou 1/5 (um quinto) das entidades filiadas contribuintes.
Parágrafo Quarto - A convocação para as Assembleias Gerais serão feitas, pelo Presidente ou Vice-Presidente da Federação, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) das entidades filiadas contribuintes, com prazo nunca inferior de 15 (quinze) dias, por meio de correio eletrônico, quando a associada filiada o possuir ou por transmissão por fax, sendo necessário em qualquer hipótese, a afixação de edital, na sede da Federação dos Moto Clube do Estado de São Paulo.
Parágrafo Quinto: As Assembleias Gerais serão, sempre, presididas por um Diretor da Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, o qual poderá intervir nos debates, cabendo a ele, nos casos de empate, o voto Minerva, sendo expressamente vedada, na referidas Assembleias Gerais, a discussão e deliberação sobre assuntos estranhos á convocação.
Parágrafo Sexto: Do Quorum:
a) Em 1ª (Primeira) convocação, o quorum mínimo para funcionamento da Assembleia Geral, será de maioria simples de seus membros.
b) Em 2ª (Segunda) convocação, sempre em uma hora depois da primeira convocação, com qualquer número;
c) Em quaisquer das situações acima, para aprovação das matérias, o quorum será de maioria simples dos presentes.
ARTIGO V - DO CONSELHO FISCAL E SUA COMPETÊNCIA:
O Conselho Fiscal é constituído por três representantes das associações filiadas e contribuintes, os quais serão eleitos por Assembleia Geral, cujo mandato será de dois anos.
Parágrafo Primeiro - Caberá aos membros do Conselho Fiscal:
a) Verificar as contas apresentadas pela Diretoria e bem como elaborar e apresentar, ás Assembleias Gerais Ordinárias, os respectivos relatórios;
b) zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas nos presentes Estatutos, denunciando ás Assembleias Gerais, eventuais infrações cometidas pelas Filiadas, seus associados, pelos membros da Diretoria da Federação ou, ainda, por seus próprios membros, obedecidas as regras dos presentes Estatutos.
ARTIGO VI - DA DIRETORIA E SUA COMPETÊNCIA:
A Diretoria da Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo será composta por dois diretores eleitos, que se designarão Presidente e Vice-Presidente respectivamente, e por, até, mais cinco outros diretores, que poderão ser indicados e destituídos, a qualquer tempo pelo Presidente, a seu exclusivo critério, que auxiliarão na administração da associação e exercerão as funções que lhes forem atribuídas pelos Diretores eleitos.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao Presidente representar a Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, ativa e passivamente, em juízo e fora dele; presidir as Assembleias Gerais; subscrever cheques; propor como associado Benemérito e Honorário, pessoa que, em observância aos Estatutos Sociais, julgar merecedora do título.
Parágrafo Segundo: Caberá ao Vice-Presidente substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos ou ausências, inclusive ativa e passivamente, em juízo e fora dele, subscrever cheques e documentos, coordenar e fiscalizar as atividades das filiais da associação.
Parágrafo Terceiro: Nos documentos, contratos, cheques e quaisquer documentos, que impliquem a assunção de obrigações ou compromissos financeiros em valor superior ao equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, será obrigatória, para validade do ato, a subscrição dos dois Diretores eleitos, sendo permitido, em caso de impedimento temporário, a outorga de poderes específicos por instrumento de procuração.
Parágrafo Quatro: Por decisão conjunta entre o Presidente e Vice-Presidente, poderão ser nomeados, auxiliares da Diretoria, que receberão a denominação de Delegados, que representarão a Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, perante autoridades e em atividades sociais, sem, entretanto, possuir poderes para assumir compromissos, firmar quaisquer documentos que traga obrigações para a Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo. Caso contrário se obrigarão pessoalmente. Tais membros poderão ser destituídos a qualquer tempo, por ato unilateral da Diretoria.
ARTIGO VII - DOS ASSOCIADOS:
Os associados da Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, são divididos nas seguintes categorias:
a) HONORÁRIOS
b) BENEMÉRITOS
c) CONTRIBUINTES e
d) COLABORADORES
Parágrafo Primeiro - Serão considerados associados Honorários, as pessoas físicas ou jurídicas a quem este título for conferido, em razão de relevantes serviços ou benfeitorias prestados ou por notórias contribuições à sociedade.
Parágrafo Segundo - Serão associados Beneméritos, as pessoas físicas ou jurídicas, a quem este título for conferido, como homenagem especial, ou em atenção aos relevantes serviços prestados à classe dos motociclistas.
Parágrafo Terceiro - Os associados Beneméritos e os Honorários terão os mesmos direitos e deveres dos sócios contribuintes, à exceção do direito de voto e do dever de contribuir pecuniariamente. Assim constará do emblema ou brasão a ele conferido o respectivo título.
Parágrafo Quarto - Dependerá de aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, a concessão dos títulos de associados beneméritos ou de associados honorários.
Parágrafo Quinto - Serão sócios contribuintes, aqueles que vierem a ter sua admissão aprovada ao quadro associativo pela Diretoria.
Parágrafo Sexto - Serão sócios colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas, desde que, as primeiras motociclistas e as segundas empresas ligadas ao motociclismo, que forem admitidas pela Diretoria e que manifestarem a intenção de colaborar com a Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, através de contribuições de quaisquer espécies.
ARTIGO VIII - DA RESPONSABILIDADE DAS ASSOCIADAS E DAS CONDIÇÕES PARA SUA ADMISSÃO, DEMISSÃO OU EXCLUSÃO.
As associadas de quaisquer categorias não responderão direta, indiretamente ou subsidiariamente pelas obrigações contrarias pela Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, com exceção dos compromissos e das obrigações contraídas por esta, em que tenha a associada aprovado, em Assembleia Geral, os gastos ou compromissos. Neste caso, a associada será responsável, na respectiva proporção, aos demais membros aprovadores dos referidos gastos.
Parágrafo Primeiro - A admissão ao quadro associativo da Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, após decorridos 18 (dezoito) meses de sua constituição, dependerá de proposta escrita, apoiada por, pelo menos, dois sócios contribuintes, que será encaminhada à Diretoria, que a apreciará e decidirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, pelo cumprimento das regras estabelecidas nestes Estatutos, deferindo ou não o ingresso do nosso associado. Antes desse prazo, a Diretoria decidirá autonomamente, a associação.
Parágrafo Segundo - Ficam excluídos dessa regra os associados beneméritos ou honorários.
Parágrafo Terceiro - São condições indispensáveis ao ingresso e permanência no quadro social, na qualidade de Associado Contribuinte:
1) Ser associação ou pessoa jurídicas, sem fins lucrativos, de motociclistas, com capacidade jurídica, para assumir obrigações;
2) Gozar de bom conceito e possuir seus membros boa conduta;
3) Assumir o compromisso de obedecer fielmente a estes estatutos e as decisões dos órgãos administrativos da Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo.
Parágrafo Quarto - Os associados Contribuintes estão, a contar de sua admissão, obrigados ao pagamento de contribuições pecuniárias Anual, que a Diretoria vier a determinar, com a finalidade de custeio das despesas administrativas. No caso de haver inadimplência no pagamento das contribuições pecuniárias por período superior a 90 (noventa) dias, acarretará a eliminação do sócio contribuinte, sendo necessário, para tal caso, a instauração de um procedimento disciplinar, por quaisquer Diretores, no qual será o associado inadimplente convocado a apresentar sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será julgado pela Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo Quinto – As entidades associadas que desejarem demitir-se ou ser excluídas da Federação deverão remeter ao Presidente uma carta registrada, subscrita pelo representante legal, manifestando sua vontade, procedendo, ato contínuo, a devolução de todos os emblemas, bandeiras, brasões e etc. da Federação dos Moto Clubes que tenha em seu poder, através de seus associados.
ARTIGO IX - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS:
1. Exigir que seus associados portem-se com inteira disciplina e correção, em trânsito ou não, e especialmente, quando estiver utilizando o brasão ou sinal dístico da Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, que for criado.
2. Manter-se em dia com suas contribuições pecuniárias, para com a Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo;
3. Cumprir e fazer com que seus associados cumpram fielmente os presentes estatutos e demais decisões dos órgãos administrativos da Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo;
4. Cooperar sempre, direta ou indiretamente, para o engrandecimento da Federação dos Moto Clubes do Estado São Paulo e seu bom nome e nas realizações de suas finalidades;
5. Comunicar a diretoria por escrito sobre eventual impossibilidade de quaisquer de seus membros, exercer cargo ou comissão, a que tenha sido designado;
6. Fazer com que seus associados tratem com urbanidade e respeito, não só os dirigentes e empregados da Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, mas também os demais associados;
7. Fazer com que seus associados preservem a boa imagem do motociclista ajudando sempre que possível;
8. Orientar dentro dos bons princípios os iniciantes do motociclismo;
9. Em hipótese alguma, permitir que seus associados participem de corridas ilegais, arruaças, ou quaisquer atividades que venham contrariar os estatutos sociais, regulamentos, bem como a legislação vigente no país;
ARTIGO X - DOS DIREITOS DOS SÓCIOS:
São direitos dos associados, desde que pontualmente em dia com suas obrigações perante a Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo:
1) Usufruir das prerrogativas fixadas nestes estatutos e demais decisões de seus órgãos administrativos, podendo perante estas fazer valer seus direitos;
2) Usar e gozar dos serviços que a Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, vier a prestar aos associados;
3) Participar das atividades promovidas pela Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo e utilizar os sinais dísticos ou brasões que a vierem a ser criados;
4) Votar e ser votado, respeitadas as restrições constantes nos presentes estatutos;
5) Integrar comissões que venham ser criadas, desde que pela diretoria indicados;
6) Apresentar visitantes.
ARTIGO XI - DAS PENALIDADES:
Os associados, sem distinção, estão sujeitos ás seguintes penalidades, conforme o caso:
Advertência Escrita – ao associado que infringir quaisquer disposições estatutárias, regulamentares ou ainda qualquer decisão dos órgãos administrativos da Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo; proceder ou permitir que quaisquer membros de sua associação proceda de maneira incorreta, agressiva ou ilegal, quando em uso de seu brasão ou dístico; permitir que quaisquer membros de sua associação desacate ou desrespeite quaisquer membros da diretoria ou associados da Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo;
Eliminação - ao associado que tiver prestado de má fé, declaração inverídica, como proponente de novo associado ou quando for proposto; quando for reincidente, no período de 12 (doze) meses a contar da primeira penalidade de advertência escrita.
Parágrafo Primeiro – Os procedimentos relativos a aplicação de penalidades deverão ser iniciados por representação de quaisquer dos diretores da Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, á uma Assembleia Geral Extraordinária, a qual caberá, nos termos dos presentes Estatutos, receber as defesas e proferir os julgamentos, aplicando-se as penas previstas neste artigo.
Parágrafo Segundo - Uma vez imposta a penalidade, a decisão, obrigatoriamente, será afixada no quadro de avisos da associação, para conhecimento de todos, comunicada por escrito ao associado punido e lançada na sua ficha social.
Parágrafo Terceiro – O associado eliminado ou por qualquer motivo desligado dos quadros associativos da Federação dos Moto Clube do Estado de São Paulo, obrigam-se a recolher, entre seus associados, todo e qualquer sinal dístico ou brasão, que indique sua vinculação jurídica, á Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, autorizando, desde já, que a entidade busque, através das medidas judiciais que entender conveniente, o cumprimento desta cláusula.